Confira como fica o decreto municipal vigente no enfrentamento à Covid-19

(Imagem: Divulgação/SMCS)

Foi publicado hoje (05) em edição suplementar do Diário Oficial do Município de Araucária o decreto 35.827/2021 (CLIQUE AQUI), que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19. Com ele, ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da pandemia no município, de acordo com a categoria do serviço (essencial, não essencial que pode funcionar com restrições e não essenciais que continuam suspensos). A lista completa com todos os detalhes podem ser verificados no decreto. Nos parques e praças, por exemplo, fica permitida a prática de atividades ao ar livre, com uso obrigatório de máscaras, observado o distanciamento social. 

De acordo com o documento, continua suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais (tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas); estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados (tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis, aquático e temáticos); estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos/esportivos, congressos, convenções; casas noturnas e atividades correlatas.

Podem funcionar com restrições de horário ou modalidade de atendimento os seguintes serviços/atividades (observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas)
– atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 horas às 19 horas, todos os dias da semana;
- atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9 às 21 horas, todos os dias da semana;
- academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais e coletivas: sem limitação de horário e todos os dias da semana;
- restaurantes: das 10 horas às 23 horas, todos os dias da semana, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega – * confira no decreto exceção para estabelecimentos localizados em rodovias e postos de combustíveis;
– padarias, panificadoras, confeitarias, sorveterias e comércio de alimentos por ambulantes: das 6 horas às 21 horas, todos os dias da semana, com consumo no local, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
- bar e lanchonete: das 6 horas às 23 horas, todos os dias da semana, com consumo no local, permitindo-se a funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
- demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias, açougues, distribuidora de bebida, comércio de produtos e alimentos para animais (com banho e tosa): sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana;
- farmácias, clínicas médicas e veterinárias: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana;
- lojas de material de construção, autopeças, oficinas, borracharias, lava car: das 6 h às 21 horas, em todos os dias da semana;
- atividades religiosas de qualquer natureza: sem restrição de horário, permitindo-se o funcionamento todos os dias da semana, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da ocupação;
– tabacarias: das 10 horas às 21 horas, todos os dias da semana, sendo proibido o consumo no local. – pesque-pague: das 7 horas às 19 horas, todos os dias da semana.

 *SMCS

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